CONVÊNIO ICMS 65, DE 09-07-14 - DOU 10-07-14
Altera o Convênio ICMS 144/12 que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/14, de 28-07-14 – DOU 29-07-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do caput da cláusula segunda:
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora;"
II - o inciso I do § 1º da cláusula segunda:
"I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;"
III - o inciso IV do § 1º da cláusula segunda:
"IV - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar."
IV - o inciso II da cláusula terceira:
"II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014;"
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.