CONVÊNIO ICMS 65, DE 22-06-12 - DOU 27-06-12
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de bebidas à base de soja que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS para até 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.
Cláusula Segunda - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.