CONVÊNIO ICMS 65, de 07-07-06 - DOU 12-07-06
Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 31/07/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:
I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econômico - SDE, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria
ou entidades por ela autorizadas;
II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SDE ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no código
3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da cláusula anterior.
Cláusula terceira - Na hipótese das cláusulas anteriores ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21
da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.