CONVÊNIO ICMS 65/04, de 18-06-04 - DOU 24-06-04
Autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras
mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2004 a 2006.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, de 28/04/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa dos Estados de 2004 a 2006.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.