CONVÊNIO ICMS 64, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16
Autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO
Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária,
realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado conceder isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na venda de bens e mercadorias em bazares, feiras ou similares, recebidos por doação, bem como o fornecimento de alimentação e bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, nos respectivos eventos, promovidos pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI.
§ 1º - A fruição desse benefício fica condicionado a que:
I - a quantidade vendida e a espécie sejam compatíveis com o uso de pessoa física;
II - os recursos auferidos nas vendas sejam aplicados em programas relacionados com as atividades fins da ACACCI.
§ 2º - Em substituição emissão de documentos fiscais relativos às vendas e ao fornecimento de alimentação e bebidas, fica autorizada a emissão de recibos, em duas vias, devendo a 2ª via ser arquivada na sede da ACACCI por 5 (cinco) anos, a contar do 1º dia do ano subsequente ao da venda, bem como dispensada a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo e as demais obrigações acessórias.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.