CONVÊNIO ICMS 64, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica alterado o § 5º-C da Cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.”.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.