CONVÊNIO ICMS 64/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar condição prevista no Convênio ICMS 89/08 que autoriza o
Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar a condição prevista no inciso I do “caput” da cláusula primeira do
Convênio ICMS 89/08, de 4 de julho de 2008.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.