CONVÊNIO ICMS 63, DE 23-05-17 - DOU 25-05-17

Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, em relação às alterações promovidas pelo Convênio ICMS 28, de 07 de abril de 2017.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/17, DE 12-06-17 - DOU de 13-06-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir o pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas no período de 29 de abril de 2017 a 13 de maio de 2017, nos termos do Convênio ICMS 38/12, alterado pelo CV ICMS 28/17.

Cláusula segunda - O Estado de Minas Gerais estabelecerá na legislação interna as condições para aplicação do disposto na cláusula primeira.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÕES - DOE 16-06-17
No Convênio ICMS 63/17, de 23 de maio de 2017, publicado no DOU de 25 de maio de 2017, Seção 1, página 29, na ementa e na cláusula primeira,
onde se lê: "... pelo CV ICMS 28. ..." ;
leia-se: "... pelo Convênio ICMS 28/17. ...".