CONVÊNIO ICMS 63, de 18-06-04 - DOU 24-06-04

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04/04;
Prorrogado até 31/10/2006, pelo Conv. ICMS 18/05


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião ordinária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS, até 31 de julho de 2005, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN.

Parágrafo único -
Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula fica o Estado autorizado a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.