CONVÊNIO ICMS Nº 62/97 - DOU DE 05-08-97

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos efetuada pelo SENAI.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas em cada Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores.
§ 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997