AFISCOM

Convênio ICMS 62, de 28-06-95

(DOU de 30-06-95)

Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.

Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 160/92, de 15.12.92 que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de pimentão seco ou triturado.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 160/92, de 15 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, no percentual de 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado). "
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.