Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.
Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 62/95, efeitos a partir de 19-07-95.
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, no percentual de 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado).
Redação anterior:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos classificados no código 0904.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (pimentão seco ou triturado).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.