CONVÊNIO ICMS 62/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Altera o Convênio ICMS 11/09, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal
a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” da clausula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”;
II - o §5º da cláusula segunda:
“§5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”.
Cláusula segunda - Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/09 com a seguinte redação:
“§5º-A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”;
“§7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o “caput” até 30 de junho de 2010.”;
“§8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula;
“§9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”.
Cláusula terceira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 no período de 1° de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.