CONVÊNIO ICMS 62/00 - DOU 09-10-00
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS relativo as operações internas e do diferencial de alíquotas.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula Primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a:
I - isentar do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais destinados ao ativo fixo, quando adquiridos para construção das Usinas Hidrelétricas de São João e Bicame, pertencentes a Castelo Energética S.A.;
II - isentar do ICMS as operações internas e de importação com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior.
§ 1º A importação fica condicionada a que não haja produto similar produzido no país.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.