Prorroga a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, suas peças e partes.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1989, as disposições do Convênio ICM 22/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Convênio ICMS 30/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.