CONVÊNIO ICMS 61, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18

Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde da Bahia.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 1º - A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Nos termos do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata o caput desta cláusula será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.

Cláusula segunda - Fica facultado aos Estados da Bahia e Santa Catarina não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO – DOU 25-07-18
No Convênio ICMS 61/18, de 5 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, página 60,
a) na ementa,
onde se lê: "Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde da Bahia.";
leia-se: "Autoriza os Estados da Bahia e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas destinadas aos Consórcios Públicos de Saúde.";
b) na cláusula primeira,
onde se lê: "...disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.";
leia-se: "...disciplinados pela Legislação Estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.".