CONVÊNIO ICMS 61/06, de 07-07-06 - DOU 12-07-06
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário da Empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 31/07/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir de Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais -
CGC/TE sob nº 025/0053039, a multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, desde que o pagamento do ICMS, acrescido de atualização
monetária e de juros, seja efetuado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.