CONVÊNIO ICMS 61/06, de 07-07-06 - DOU 12-07-06

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o crédito tributário da Empresa Centrais Elétricas de Carazinho S/A.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 31/07/06

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 122ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir de Centrais Elétricas de Carazinho S/A, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE sob nº 025/0053039, a multa material, com os acréscimos correspondentes, relativa ao Auto de Lançamento nº 0011168030, desde que o pagamento do ICMS, acrescido de atualização monetária e de juros, seja efetuado em até 12 parcelas mensais e consecutivas, desde que a parcela inicial seja paga até 31 de outubro de 2006.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.