Alterado pelo Conv. ICMS 109/94.
Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação ao "caput" da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 109/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 (madeira em bruto) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da Delegacia Regional da Fazenda, em Alagoinhas, e destinado à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes:
Redação original.
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (madeira em bruto), proveniente de florestas de eucalipto, destinados à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes:
I - até 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações ocorridas entre 1° de julho de 1994 e 30 de junho de 1995;
II - até 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações ocorridas entre 1° de julho de 1995 e 30 de junho de 1997.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.