Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60, de 30.06.94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de madeira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do produto classificado na posição 4403 (madeira em bruto) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , proveniente de florestas de eucalipto localizadas na área da Delegacia Regional da Fazenda, em Alagoinhas, e destinado à indústria de celulose, nos prazos e percentuais seguintes:"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.