CONVÊNIO ICMS 60/00 - DOU 09-10-00
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, de 24/10/00
Revogado pelo Conv. ICMS 81/03, efeitos a partir de 30 de abril de 2005;
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30/04/04, pelo Conv. ICMS 21/02.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", classificado no código 9023.0000 da NBM/SH, em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM, sediada em Belo Horizonte, MG.
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2002.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.