CONVÊNIO ICMS 59, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas e Paraíba a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, quando destinados a abatedouro.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas e Paraíba autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro.

§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, os estabelecimentos envolvidos devem ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos Estados do Acre, Alagoas e Paraíba.

§ 2º - A isenção prevista no caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.