CONVÊNIO ICMS 59, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Altera o Convênio ICMS 16/15, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elé- trica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula Primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elé- trica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.