AFISCOM

Convênio ICMS 57, de 30-06-94

(DOU de 08-07- 94)

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 48, de 20.03.94, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minério de ferro e "pellets".

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 48, de 29 de março de l994, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de l990, 53/93, de 30 de abril de l993 e 130/93, de 9 de dezembro de l993."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.