CONVÊNIO ICMS 57, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18
Revigora o Convênio ICMS 171/17, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica revigorado o Convênio ICMS 171/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para adesão ao programa de parcelamento instituído nos termos aprovados pelo Convênio ICMS 171/17, de 23 de novembro de 2017, contados a partir da data de entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.