CONVÊNIO ICMS 57, DE 13-06-14 – DOU 16-06-14
Autoriza o Estado do Amazonas a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/14, de 02-07-14 - DOU 03-07-14.
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 103/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual - REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, da multa de mora e da concessão de parcelamento, nos termos deste Convênio.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2013;
III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - O disposto no inciso II do caput não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.
Cláusula terceira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder parcelamento do valor da obrigação principal, devidamente atualizado, em até 60 (sessenta) vezes iguais, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta - A adesão do sujeito passivo ao REFAZ deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2014, observado o disposto na legislação estadual.
Cláusula quinta - Em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa pagos com o benefício previsto neste Convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão parcelados juntamente com o imposto, na forma estabelecida na legislação estadual.
Cláusula sexta - A anistia prevista no REFAZ deverá atender às seguintes condições:
I - alcançará os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem em fase judicial, desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
II - não alcançará os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
III - não alcançará os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
IV - não autorizará a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
V - não é cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto no REFAZ;
VI - alcançará os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, de forma proporcional às parcelas vincendas.
Cláusula sétima - Será excluído dos benefícios do REFAZ o contribuinte com débito parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará imediata remessa do saldo devedor para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
Cláusula oitava - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.