CONVÊNIO ICMS 57, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13 – Rep. 05-08-13
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de bens de capital e em relação ao diferencial de alíquotas.
REJEITADO PELO ATO DECLARATÓRIO 15/13, DE 08-08-13 - DOU 09-08-13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS na importação do exterior de bens de capital, sem similar produzido no país, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, efetuada por contribuintes do ICMS, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas.
§ 1º - O benefício fiscal previsto nesta cláusula, aplica-se também a importação, sem similar produzido no país, das máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput.
§ 2º - A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas dos bens de capital adquiridos por contribuintes do ICMS, relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, vigentes na data do fato gerador, exceto as empresas do comércio varejista e atacadista, estabelecidas nas respectivas unidades federadas, bem como nas operações internas com esses bens.
§ 1º - A isenção do diferencial de alíquota fica condicionada, no caso de bem importado, a ausência de similar nacional.
§ 2º - A saída de que trata o § 1º será tributada normalmente utilizando a alíquota prevista na legislação, em especial a Resolução nº 13 do Senado Federal, na hipótese de mercadoria importada do exterior.
Cláusula terceira - Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata esse convênio para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens de capital, antes de completar 48 meses, contados da data do desembaraço aduaneiro.
§ 1º - O descumprimento do estabelecido no caput acarretará perda do benefício e a cobrança proporcional do ICMS ao tempo de permanência do bem nas respectivas unidades federadas, observado o limite temporal previsto na cláusula terceira, atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros moratórios devidos.
§ 2º - Na hipótese de posterior saída do bem, o ICMS será devido na forma da Resolução nº 13 do Senado Federal, cujo valor deverá ser recolhido por GNRE no início da operação.
Cláusula quarta - Os benefícios previstos neste convênio ficam condicionados à implementação concomitante das cláusulas primeira e segunda.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos na data indicada em ato do Poder Executivo Estadual e Distrital.
*Republicado por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 30.07.13, Seção 1, página 37.