CONVÊNIO ICMS 56, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/20, DE 05-07-20 – DOU 06-08-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.
Cláusula segunda - Fica alterado o § 2º do caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Não se aplica aos Estados da Paraíba e de Pernambuco o limite percentual referido no caput desta cláusula.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.