CONVÊNIO ICMS 56, DE 03-06-14 – DOU 04-06-14
Altera o Convênio ICMS 157/13 que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/14, de 24-06-14 – DOU 25-06-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 218ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13, de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.