CONVÊNIO ICMS 55, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e Tocantins e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 3º à Cláusula primeira - do Convênio ICMS 19/18 com a seguinte redação:
"§ 3º - Para os Estados de Rondônia e Tocantins, a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio aplica-se apenas à prestação do SCM à que se refere a alínea "a", do inciso I, do caput desta cláusula e ao contribuinte que esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal nessa alínea referida.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.