CONVÊNIO ICMS 55, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Altera o Convênio ICMS 62/03, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.