CONVÊNIO ICMS 54, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18
Autoriza o Estado de Alagoas a remitir e anistiar crédito tributário relacionado ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias de estabelecimento que teve sua inscrição estadual baixada de ofício, por desenvolver atividade econômica, principal ou acessória, não relacionada a fato gerador do ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a dispensar crédito tributário relacionado ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, decorrente do descumprimento de obrigações acessórias de estabelecimento que teve sua inscrição estadual baixada de ofício, por desenvolver atividade econômica, principal ou acessória, não relacionada a fato gerador do ICMS.
Parágrafo único - Fica também dispensado o cumprimento das obrigações acessórias nos termos do caput desta cláusula.
Cláusula segunda - A dispensa de que trata a cláusula primeira:
I - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial referente à matéria;
II - deve ser efetivada nos termos de decreto do Estado de Alagoas;
III – tem como prazo limite os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2017.
Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas em razão do disposto na cláusula primeira.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.