CONVÊNIO ICMS 54, DE 19-07-13 - DOU 22-07-13
Autoriza os Estados que menciona a isentar a importação de embarcação a vela para utilização nos Jogos Olímpicos de 2016.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/13
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 203ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado na NCM 8903.91.00, realizada pelo atleta olímpico catarinense Bruno Di Bernardi para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar o ICMS devido na importação de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica “Nacra 17” e seus acessórios, classificado na NCM 8903.99.00, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016.
Cláusula terceira - A isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou com alíquota reduzida a zero pelo Imposto de Importação e pelo IPI.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.