CONVÊNIO ICMS 53, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS nº 185/21, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 185, de 6 de outubro de 2021.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 185/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput":
"Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):";
II - o inciso III:
"III - tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa e anel, de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.