CONVÊNIO ICMS 185, DE 06-10-21 - DOU 14-10-21

Autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de material de construção.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/21, DE 29-10-21 – 03-11-21
Adesão do Estado do Espírito, pelo Convênio ICMS nº: 53/22


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento):
I - telha de fibrocimento, classificada na posição 68.11 da NCM/SH;
II - tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NCM/SH;
III - tubo e manilha de concreto, classificados no código 6810.91.00, da NCM/SH.

Cláusula segunda - Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.