CONVÊNIO ICMS 53/03, de 04-07-2003 - DOU 10-07-2003
Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ - COSIPAR.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, DE 27-07-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG,
no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado, a não exigir da empresa COMPANHIA SIDERURGICA DO
PARÁ - COSIPAR, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, nº 15.122.319-0, 85% (oitenta e cinco por cento)
do crédito tributário correspondente ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 2818, de 25 de janeiro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.