CONVÊNIO ICMS 52, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18
Autoriza os Estados de Alagoas e Amazonas a remitir e anistiar créditos tributários, constituídos ou não, bem como as penalidades e demais acréscimos legais decorrentes da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas no setor gráfico do estado.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas e Amazonas autorizados a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive ajuizados, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes da diferença de alíquotas do ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas.
Cláusula segunda - A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:
I - opção do contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL- à época da ocorrência dos fatos geradores;
II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas;
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Cláusula terceira - A legislação dos Estados de Alagoas e Amazonas disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO - DOU 05-10-18
No Convênio ICMS 52, DE 05 de julho de 2018, publicado no DOU de 10 de julho de 2018, Seção 1, páginas 58 e 59,
a) na cláusula primeira:
onde se lê: “...segmento gráfico do Estado de Alagoas.”;
leia-se: “...segmento gráfico dos Estados de Alagoas e Amazonas.”;
b) na cláusula segunda, inciso II:
onde se lê: “...em desfavor do Estado de Alagoas...;”;
leia-se: “...em desfavor dos Estados relacionados na cláusula primeira...;”;
c) na cláusula segunda, inciso III:
onde se lê: “...de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas;”;
leia-se: “...de eventuais honorários de sucumbência dos Estados relacionados na cláusula primeira;”.