CONVÊNIO ICMS 52, DE 08-07-13 - DOU 09-07-13

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 14 - Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I – prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 16 a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
Ҥ 16 - Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.