CONVÊNIO ICMS 51, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24
Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação,
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 6º - a 10 da Lei Complementar nº - 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º - e nos §§ 7º - e 8º - do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº - 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 11.0 do Anexo XVII:
“
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
11.0 17.011.00 2009.89.2 Água de coco
”;
II - o item 2 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2 17.011.00 2009.89.2 Água de coco
”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.