CONVÊNIO ICMS 51, DE 23-06-16 - DOU 24-05-16
Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais nãoferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 264ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso II do § 4º e o § 5º, da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/16, de 03 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda.
§ 5º - O disposto no inciso II do § 4º fica condicionado à previa divulgação, nas páginas de internet das Secretarias de Fazenda das respectivas unidades federadas, da relação de contribuintes credenciados.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.