CONVÊNIO ICMS 50, DE 08-07-13 - DOU 09-07-13 - Ret. 11-07-13

Altera o Convênio ICMS 149/2012, para autorizar o Distrito Federal a reabrir o prazo para pagamento de créditos tributários constituídos nos termos do inciso I do § 3º do artigo 62 da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula oitava do Convênio ICMS 149, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava - Fica o Distrito Federal autorizado a reabrir, por noventa dias, o prazo para os contribuintes com créditos tributários constituídos até 31 de maio de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, relativos ao ICM e ao ICMS, liquidarem seus créditos com o percentual de redução nas multas previsto no inciso I do § 3º do Art. 62 da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.
§ 1º - Na hipótese do caput, o valor dos juros incidentes sobre os créditos tributários constituídos serão reduzidos no mesmo percentual de redução das multas, até a data do efetivo pagamento do total do crédito tributário.
§ 2º - O beneficio previsto nesta cláusula somente produzirá efeitos se houver o efetivo pagamento da totalidade do crédito tributário até o final do prazo especificado no caput, em moeda corrente, vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.”

Cláusula segunda - Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 149/2012, com a redação que se segue:
I – a Cláusula nona:
“Cláusula nona - Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, dos créditos tributários constituídos até 31 de maio de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta cláusula e nas demais normas previstas na legislação tributária distrital, da seguinte forma:
I - redução de 70% (setenta por cento) do seu valor no pagamento em até 3 (três) parcelas;
II - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
III - redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor no pagamento em até 9 (nove) parcelas;
IV - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor no pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V - redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor no pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º - O pagamento parcelado do crédito tributário previsto no caput deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
§ 2- O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Distrito Federal autorizado a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3º - Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.
§ 4º - sujeito passivo, para usufruir os benefícios do caput, deve fazer a sua adesão aos mesmos até o último dia do prazo estabelecido na cláusula oitava, cuja formalização será efetuada com o pagamento da primeira parcela, após o aceite das garantias pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.
§ 5º - O parcelamento previsto no caput fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.
§ 6º - Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir automaticamente o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.”
II – a Cláusula décima:
“Cláusula décima - Os créditos tributários em execução fiscal só poderão aproveitar os benefícios autorizados nas cláusulas oitava e nona deste convênio mediante autorização judicial.”
III – a Cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira - A adesão as regras para pagamento ou parcelamento dos créditos tributários contidas nas cláusulas oitava e nona deste convênio implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.”
IV – a Cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda - Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas oitava e nona deste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.”
V – a Cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO - DOU 11-07-13
I - Na ementa do Convênio 50/13, de 8 de julho de 2013, publicado no DOU de 9 de julho de 2013, Seção 1, página 22,
onde se lê:

“....da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a reduzir multas,juros e acréscimos legais....”
leia-se:
“...da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº 1.254/96 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais....”

II - na cláusula primeira,
onde se lê:

“.... Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.”
leia-se:
“ ... Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.”