CONVÊNIO ICMS 50, DE 16-04-12 - DOU 18-04-12
Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º - Ficam os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6°.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.