CONVÊNIO ICMS 50/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Altera o Convênio ICMS 29/90, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I –50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão
ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de
100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II – na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV- no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.