CONVÊNIO ICMS 49, DE 22-04-14 – DOU 23-04-14
Altera o Convênio ICMS 170/13 que autoriza o Estado de Rondônia a conceder redução na base de cálculo do ICMS e a dispensar o pagamento de multa e juros nas operações de entrada de mercadorias e bens destinados às obras das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/14, de 12-05-14 – DOU 13-05-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterado o inciso V, da cláusula terceira do Convênio ICMS 170, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - pagamento integral ou parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas, dos créditos tributários lançados ou não, inscritos em dívida ativa ajuizados ou não, conforme disposto na legislação estadual.".
Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à 30 de dezembro de 2013.