CONVÊNIO ICMS 49/07, de 18-04-07 - DOU 20-04-07

Autoriza o Estado do Pará a não exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 09/05/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.188.769-1, 50% (cinqüenta por cento) das multas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo aos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, constante do Anexo Único, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de maio de 2007.

Cláusula segunda -
A dispensa das multas de que trata a cláusula primeira será efetivada conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira -
O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado a desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula quarta -
O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL - AINF

N.º

N.º

N.º

172003510000021-5

172006510000291-0

172006510000294-5

172003510000022-3

172006510000292-9

172006510000295-3

172006510000290-2

172006510000293-7

172006510000296-1

172006510000297-0

172006510000300-3

172006510000303-8

172006510000298-8

172006510000301-1

172006510000304-6

172006510000299-6

172006510000302-0

172006510000305-4

172006510000306-2

172006510000307-0

172006510000308-9