CONVÊNIO ICMS 49/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis de forma que a carga tributária resulte em 29% (vinte e nove por cento), no exercício de 2005, e 28% (vinte e oito por cento), no exercício de 2006.

Parágrafo único -
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos de ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.