CONVÊNIO ICMS 48/03, de 23-05-2003 - DOU 27-05-2003

Revigora as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados do Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Maranhão a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 13-06-03

O Conselho Nacional de Política Fazendária, na sua 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda Os Estados ficam autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos no Convênio de que trata a clausula primeira, no período compreendido entre 01 de maio de 2003 e a entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.