CONVÊNIO ICMS 47, DE 17-04-17 – DOU 20-04-17

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Acre de disposições do Convênio ICMS 93/09, que altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/17, DE 09-05-17 – DOU 10-05-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, EspíritoSanto, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.