CONVÊNIO ICMS 47/07, de 18-04-07 - DOU 20-04-07
Autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, de 09/05/07
Alteração dadda pelo Conv. ICMS nº: 131/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e de Santa Catarina autorizados a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, decorrentes
do atraso correspondente ao ICMS devido em 10 de novembro de 2002, pago em 12 de novembro de 2002, relativamente aos estabelecimentos:
Redação dada pelo Conv. ICMS 131/07, efeitos
a partir de 19/12/07:
I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ n.ºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.
Redaçao anterior, efeitos até 18/12/07:
I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs. 15.188.768-3 e 15.188.769-1 e no CNPJ sob os nºs. 33.000.167/0108-40 e 33.000.167/1056-39,
respectivamente;
II - no Estado de Santa Catarina, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs. 253.178.355 e 250.345.994 e no CNPF sob os nºs. 33.000.167/0809-70 e
33.000.167.0807-09, respectivamente.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.