CONVÊNIO ICMS 46, DE 16-05-18 - DOU 17-05-18
Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir multas e juros devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/18, DE 01-06-18 - DOU 04-06-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 302ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de maio de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar ou reduzir multas e juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 05.914.650/0001-66, extintos por compensação com débitos do Estado, suas Autarquias e Companhia de Águas e Esgotos dos Estado de Rondônia, na forma e condições definidas na sua legislação.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda - A extinção dos créditos tributários, mediante compensação ou pagamento, fica condicionada ao seu reconhecimento e à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Fica condicionada, ainda, ao pagamento, pelo contribuinte, da parcela do Imposto devida aos Municípios, FUNDEB e Fundo Estadual de Saúde, por força da Constituição Federal e legislação de regência.
Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre:
I – a dispensa ou redução das custas judiciais;
II - a dispensa ou redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução de juros e multas, que poderão ser de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.
Cláusula quarta - O disposto neste convênio:
I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.