CONVÊNIO ICMS 46, DE 22-04-14 – DOU 23-04-14
Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/14, de 12-05-14 – DOU 13-05-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado, em virtude dos danos e prejuízos ocasionados pelas fortes chuvas e inundações na região do médio e baixo rio Madeira, a:
I - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos municípios abaixo relacionados:
a) Humaitá, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública, decretada pelo Governo do Município por meio do Decreto nº 036/2014, de 26 de fevereiro de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2014;
b) Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, decretada pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 34.579, de 12 de março de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 94, de 27 de março de 2014;
II - prorrogar, para 5 (cinco) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do imposto previstos em legislação estadual, na forma a seguir:
a) no município de Humaitá, os prazos para pagamento do imposto a vencer no mês de maio de 2014;
b) nos municípios de Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, os prazos para pagamento do imposto a vencer no meses de maio e junho de 2014;
III - parcelar o ICMS vencido e não pago de que trata o inciso I do caput, com o benefício da anistia, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em julho de 2014.
§ 1º - A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuada pelo contribuinte até 30 de junho de 2014, observado o disposto na legislação estadual.
§ 2º - Os contribuintes localizados nos municípios de que trata este Convênio não serão considerados inadimplentes em relação ao ICMS vencido nos respectivos meses beneficiados pela anistia.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.